Os professores da rede básica de ensino, isto é, àqueles educadores que destinam o seu trabalho à Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, possuem direito à aposentadoria do professor com regras diferenciadas das demais modalidades.

Essas regras diferenciadas têm como objetivo beneficiar os professores que exercem esta profissão tão valiosa aos brasileiros, mas que também exige um grande esforço físico e mental dos educadores no exercício de seu trabalho, dando a oportunidade de se aposentarem mais cedo.

Inclusive, o cálculo aplicado à aposentadoria do professor também é diferente das demais aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social.

Com entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13/11/2019, houve mudanças significativas nos requisitos das aposentadorias, incluindo a necessidade de possuir idade mínima para se aposentar. No entanto, esta não foi a única modificação significativa que a Reforma trouxe, pois também alterou o modo de cálculo da aposentadoria do professor.

Portanto, para que seja possível averiguar qual é o valor da aposentadoria do professor, é preciso primeiro verificar se você irá se aposentar pelas regras anteriores ou posteriores à Reforma da Previdência.

Já de antemão destaca-se que as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ocasionou em uma diminuição no valor das aposentadorias no geral, e isso também inclui a aposentadoria do professor. Neste sentido, o valor da aposentadoria do professor pré-reforma acaba por ser mais vantajoso que o da pós-reforma, conforme a seguir se demonstrará.

Além disso, é importante lembrar que o cálculo de qualquer modalidade de aposentadoria é realizado com base em suas contribuições previdenciárias realizadas durante toda a sua vida profissional desde julho de 1994.

Portanto, o valor será calculado pelo INSS no momento em que for concedida a aposentadoria do professor com base nas contribuições previdenciárias, podendo variar de profissional para profissional.

Trataremos a seguir da forma de cálculo da aposentadoria dos professores antes e depois da Reforma.

Valor da aposentadoria do professor na pré-reforma

Antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria do professor era realizado da seguinte forma: o cálculo é realizado com base nos 80% maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994, sendo que este valor é multiplicado pelo fator previdenciário.

O que é o fator previdenciário? Como ele afeta o valor da aposentadoria?

É um fator multiplicativo utilizado no cálculo das aposentadorias que diminui o valor da aposentadoria para impedir que os segurados se aposentam mais cedo, pois é levado em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida.

Portanto, quanto mais novo, maior será o fator previdenciário e, automaticamente, menor será o valor da aposentadoria do professor.

Já se houve discussão no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto na possibilidade de se excluir o fator previdenciário, no entanto, tal tese não passou.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 1.011, em sede de recursos repetitivos, que no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do professor há a incidência do fator previdenciário, de acordo com as regras previstas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Valor da aposentadoria do professor na pós-reforma

Após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, houve modificação significativa na formula de cálculo da aposentadoria do professor, ocasionando, automaticamente, em uma diminuição no valor do benefício.

Atualmente, a forma de cálculo da aposentadoria do professor é a seguinte: o cálculo é realizado com base na média de todos os salários do educador, sendo que, para os professores de iniciativa privada, o valor será de 60% dessa média + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 2% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Para os profissionais da rede pública federal, o valor da aposentadoria será a mesma média de 60% + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres, sendo assegurado a integralidade e paridade aos servidores que ingressar no cargo até 31/12/2003.

Lembrando que, aos professores da rede pública municipal e estadual, é necessário se averiguar as leis municipais e estaduais a que estão vinculados, pois podem se diferenciar da regra geral de cálculo que foi acima descrita.

Portanto, é possível observar que a nova fórmula de cálculo da aposentadoria do professor é desvantajosa comparada com a regra pré-reforma, pois a média partirá de 60%, ao contrário do que previa a lei anterior, que a média era feita com os 80% maiores salários.

Neste sentido, é importante destacar que, para fins de valores, seria muito mais vantajoso o professor se aposentar com as regras anteriores à Reforma da Previdência, no intuito de que seja aplicado o melhor cálculo.

Mas isso também não é uma regra! Lembre-se de realizar o cálculo com base nas duas regras para verificar qual será o valor mais vantajoso para você, caso você tenha direito a se aposentar pelas regras anteriores e posteriores à Reforma da Previdência.

Além disso, o professor que trabalha na rede pública e na privada pode se aposentar com duas modalidades de aposentadoria, podendo cumular ambos os benefícios.

No entanto, esta cumulação somente pode ocorrer se o professor trabalhou em escola pública e privada, pois a destinação das contribuições previdenciárias será realizada de forma diferente, uma para o Regime Geral (RGPS) e outra para o Regime Privado (RPPS), assim, possibilitando ao educador receber as duas aposentadorias.


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