Com a publicação da Emenda Constitucional (EC) 103, em 2019, ocorreram significativas mudanças previdenciárias para aqueles que almejam a tão aguardada concessão da aposentadoria.  

Modificações essas relevantes para algumas categorias específicas, dentre elas se encontram os professores do ensino infantil, fundamental e médio que trabalham em rede particular ou em rede pública federal. 

Válido deixar um aviso importante. Embora os estados e municípios não tenham aderido à Reforma Federal, os regimes previdenciários municipais e estaduais estão reformulando suas próprias legislações e usando a EC 103/2019 como modelo. 

Desta forma, vem se tonando cada vez mais necessário conhecer as modificações realizada pela EC 103/2019. Afinal, ela será a base das exigências para você se aposentar como professor (a) em seu estado. 

Além da aposentadoria do professor pelo INSS, existe a aposentadoria do professor servidor público, porém, essa modalidade de aposentadoria do professor pelo serviço público tem regras diferenciadas da aposentadoria dos professores da iniciativa privada, isso se dá em razão de qual sistema que é realizado as contribuições previdenciárias, por exemplo, se você é professor (a) concurso em rede pública, suas contribuições se dão pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), agora se você é professor (a) em rede privada, suas contribuições provavelmente se darão pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 

Então se você é professor do ensino público, muita atenção a partir de agora pois iremos apontar dicas imprescindíveis para você que almeja sua aposentadoria. A aposentadoria do professor servidor público é válida somente para as pessoas que atuam como professores concursados da educação básica, infantil, de ensino fundamental e do ensino médio, sendo que o requisito obrigatório é ter trabalhado exclusivamente com atividades ligadas ao magistério

Atenção, mais uma dica preciosa: válido relembrar que se encontram incluídos nessa categoria os diretores, coordenadores e orientadores pedagógicos, bem como diretores, desde que trabalhem em estabelecimento de educação básica (ensino infantil, fundamental e médio). 

Como era a aposentadoria de professor (a) de serviço público antes da reforma?

A aposentadoria do professor servidor público já era permeada por requisitos um pouco mais duros que a dos professores da iniciativa privada. Mas o que isso significa? Que mesmo antes da reforma, o professor da rede pública já necessitava de um requisito necessário, que era a exigência de uma idade mínima para se aposentar. 

Apesar disso, com a publicação da reforma da previdência, resultou em dificuldades ainda maiores para cumprir os requisitos necessários para a aposentadoria destes profissionais. E acredite, na proposta haviam medidas ainda mais rigorosas, ou seja, poderia ter sido pior, mas graças aos esforços de professores diante do Congresso Nacional, muitas destas regras não passaram. 

Mas não se desespere, se você é professor (a) de rede pública, a notícia boa é que ainda poderá se aposentar pelas regras antigas, caso se enquadre nos requisitos abaixo, veja:  

  • Professores de estados e municípios que ainda não aderiram às regras da reforma; e 
  • Professores que cumpriram os requisitos antes da reforma, mas ainda não deram entrada na aposentadoria. 
  •  

A realidade é que entre os munícipios, pouquíssimos já aprovaram a reforma. E, entre os estados, quase metade também ainda não aderiu. 

Desta forma, você profissional da educação de rede pública, ainda poderá se aposentar pelas regras anteriores à reforma, desde que se enquadre em uma das situações acima.  Certo, mas quais eram os requisitos para a aposentadoria antes da reforma? Eram exigidos idade mínima de 50 anos, se mulher e 55 anos, se homem, já em relação ao tempo de contribuição, eram 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem. Desde que tenham exercício as funções de magistério em estabelecimento de ensino básico. Além disso, era necessário ainda ter, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício de serviço público, bem como estar no mínimo há 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Como ficou a aposentadoria do(a) professor (a) após a reforma? 

Com a publicação da reforma previdenciária, uma das modificações para a categoria foi que, além de um tempo mínimo de profissão, existe também a obrigatoriedade de uma idade mínima para se aposentar, ou seja, não basta apenas preencher o número mínimo de anos em contribuição, agora também é necessário ter a idade mínima legal necessária para a concessão da aposentadoria do professor. 

Com essas novas exigências, os professores que atuam em escola de rede pública de ensino, passam a ter como requisito obrigatório para aposentar-se a idade mínima, sendo que a Emenda 103 estabelece agora um mínimo de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, com 25 anos de trabalho para ambos. 

Além disso, foram criadas regras de transição para a aposentadoria do professor. No entanto, essas regras não são aplicáveis aos novos professores, pois elas serão utilizadas apenas por aqueles profissionais que já estavam próximos da aposentadoria. 

Diante disso, para os professores que já estavam contribuindo quando as novas regras de aposentadoria passaram a valer, mas que ainda não tinham direito a se aposentar, serão aplicadas as chamadas Regras de Transição. 

Importante destacarmos também que, o professor com ingresso no serviço público até 16/12/1998 pode se aposentar de forma antecipada, obtendo uma aposentadoria diferenciada. Porém, essa aposentadoria não será integral. 

Mas atenção, por mais que essa modalidade permita que o (a) professor (a) se aposente um pouco mais cedo, o valor da aposentadoria é reduzido. Para optar por essa modalidade, o professor vai precisar cumprir os seguintes requisitos: 

  • 53 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; 
  • 48 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher; 
  • 5 anos no cargo; e 
  • Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para atingir 35 ou 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998. 
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Mas qual seria a vantagem de utilizar essa modalidade? Nessa aposentadoria antecipada, os professores que ingressaram até 16/12/19998, terão uma “regalia” em relação aos demais servidores, computado um acréscimo “fictício” em seus tempos de contribuição até 16/12/1998, veja:  

  • Para os homens, é acrescido 17% sobre o tempo de contribuição até 16/12/1998; e 
  • Para as mulheres é acrescido 20% sobre o tempo de contribuição até 16/12/1998. 
  •  

Vamos dar um exemplo como forma de elucidar essa modalidade de uma melhor forma. Imagine que uma professora tivesse 10 anos de contribuição até 16/12/1998. Para se aposentar por esta regra, no cálculo deverá contar que ela já possuía 12 anos até aquela data (10 anos reais + 2 anos fictícios equivalentes aos 20%). 

Além disso, ela vai precisar trabalhar mais 21,6 anos para se aposentar (os 18 anos que faltavam para completar 30 + 3,6 referentes ao pedágio de 20% sobre os 18 que faltavam). Obviamente, também vai precisar cumprir os 48 anos de idade e 5 anos no cargo. 

E qual seria o valor da aposentadoria antecipada? 

O valor desta aposentadoria é calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição do professor a partir de julho de 1994. Em seguida, é aplicado um redutor de: 

  • 3,5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 55 ou 50 anos de idade para aqueles que se aposentassem até 31/12/2005; 
  • 5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 55 ou 50 anos de idade para aqueles que se aposentassem a partir de 01/01/2006. 

Diante do que abordamos neste tópico, antes de optar por esta regra, o professor deve ter certeza de que vale realmente a pena se aposentar mais cedo ou se é melhor esperar mais um pouco.

Aposentadoria do Professor
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