Os(as) professores(as) sempre se aposentaram em menos tempo que as demais categorias profissionais. Ainda, há algumas diferenças de requisitos para se obter aposentadoria de professores de rede privada e rede pública.

Neste texto, focaremos na aposentadoria dos(as) professores(as) de rede privada e seus respectivos requisitos a serem preenchidos para buscar a concessão desse benefício. Ainda, diferenciaremos os requisitos que eram exigidos antes e depois da vinda da Reforma da Previdência.

Aposentadoria do(a) professor(a) pré-reforma

Chamamos de pré-reforma o momento antes da Reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/2019. Com isso, nesse tópico nós traremos os requisitos da aposentadoria do(a) professor(a), antes da Reforma.

Até 12/11/2019, os(as) professores(as) da rede privada tinham um único requisito a cumprir para que sua aposentadoria fosse concedida, sendo ele o preenchimento de um tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para homens e de 25 para mulheres.

Sendo assim, se você é professor(a) e preencheu 30 ou 25 anos de tempo de contribuição nesse cargo, até 12/11/2019, você tem direito a modalidade de aposentadoria do(a) professo(a) pré-reforma.

Nota-se que é cenário muito benéfico, uma vez que exige um menor tempo de contribuição para os(as) profissionais da rede privada, sendo que, a título de exemplo, a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição comum, também na pré-reforma, exige 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, ou seja, exige mais tempo de contribuição a ser cumprido.

Aposentadoria do professor da rede privada pós-reforma

O termo pós-reforma é utilizado para nos referirmos as modalidades de aposentadorias trazidas após a Reforma da Previdência, ou seja, a partir de 13/11/2019.

É muito falado que a Reforma não foi benéfica para muitos profissionais, isso porque ela trouxe outros requisitos que devem ser preenchidos, além dos já existentes, para que o(a) segurado(a) possa buscar a concessão de sua aposentadoria. Vale lembrar que os requisitos que serão descritos neste tópico, são válidos somente para aqueles(as) professores(as) que iniciaram as suas contribuições a partir de 13/11/2019.

Dito isso, para os(as) professores(as) da rede privada não foi muito diferente, isto é, além de terem que cumprir os 30 (homens) ou 25 (mulheres) anos de tempo de contribuição, com a vinda da Reforma, é necessário o preenchimento de mais um requisito: idade mínima.

As mulheres devem cumprir 25 anos de tempo de contribuição e 57 anos de idade para que possam buscar a sua aposentadoria perante o INSS. No caso dos homens, o tempo de contribuição a ser cumprido diminui, sendo agora de 25 anos, e devem ter no mínimo 60 anos de idade para terem direito a aposentadoria do professor.

Evidente que a Reforma dificultou ainda mais a busca pela aposentadoria do(a) professor(a), acrescentado mais um requisito a ser cumprido, mas, é muito importante consultar um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário para que ele(a) possa lhe mostrar todas as opções de aposentadorias que podem ser buscadas e para que ele(a) possa analisar se você se enquadra na modalidade pré ou pós-reforma.

Sigo trabalhando até hoje como professor(a), mas já tinha preenchido 30 ou 25 anos de contribuição antes da Reforma, posso me aposentar com a modalidade antiga?

SIM! Isso é o que chamamos de direito adquirido, ou seja, se você já preencheu o tempo de contribuição necessário, exigido para a concessão da aposentadoria do(a) professor(a) até 12/11/2019 (data anterior a entrada em vigor da Reforma), você se enquadra nas regras antigas e tem direito adquirido, podendo solicitar sua aposentadoria na modalidade prevista antes da Reforma da Previdência.

Sou professor(a) e comecei a contribuir antes da Reforma, mas não fechei os 30/25 anos de tempo de contribuição. Em qual regra, me enquadro?

Para os(as) professores(as) que iniciaram suas contribuições previdenciárias antes da Reforma da Previdência, mas ainda assim, não preencheram o tempo de contribuição necessário até 12/11/2019, se aplicam as regras de transição.

As regras de transição são aplicadas para os(as) profissionais que iniciaram as contribuições antes da Reforma, mas até um dia antes da entrada em vigor desta, não preencheram requisitos necessários para se enquadrarem nas regras antigas. Com isso, o tempo de contribuição que o(a) professor(a) já possui, não será perdido, e sim aproveitado.

Para isso, existem as regras de transição, que exigem determinado tempo de contribuição a ser cumprido pelos(as) professores(as) e mais alguns requisitos, tais como o preenchimento de alguma pontuação ou idade mínima.

Fique tranquilo que faremos um texto especificando todas as regras de transição existentes para a aposentadoria do professor(a).

Como é calculada a aposentadoria do(a) professor(a)?

Antes da vinda da Reforma da Previdência, o cálculo do valor da aposentadoria a ser recebida pelo(a) professor(a) era feito com base nos 80% maiores salários de contribuição, sendo multiplicado o fator previdenciário. O fator previdenciário é um redutor no valor da aposentadoria, aplicado para aqueles que preencheram o tempo de contribuição necessário, mas que se aposentaram mais cedo (mais jovens).

Após a Reforma, o modo de fazer o cálculo do valor a ser recebido na aposentadoria foi modificado significativamente. Agora, é feita a média de todos os salários, sendo considerados os baixos e altos sem distinção.

O valor da aposentadoria será 60% dessa média de todos os salários recebidos ao longo da vida do(a) segurado(a), sendo adicionado 2% ao ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição, no caso das mulheres, e 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, para os homens.

Esses são alguns dos detalhes da aposentadoria do(a) professor(a).

Aposentadoria do Professor
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