Como se sabe, os(as) professores(as) tem direito a uma aposentadoria específica para esses profissionais que atuam no magistério, em redes de ensino privado ou público, nos ensinos infantil, fundamental e médio.

Importante destacar que, para os professores estaduais e municipais, que entram no cargo através de concursos públicos, é aplicado o Regime Próprio de Previdência Social, sendo os requisitos para concessão de aposentadoria, definidos pelos Estados e Municípios, que por vezes acabam se baseando nas regras do próprio RGPS.

Logo, as regras que traremos a seguir, serão voltadas somente aos professores do Regime Geral de Previdência Social. Faremos um apanhado sobre as regras anteriores a Reforma da Previdência e posteriores, para ficarmos atentos nas regras que valem atualmente.

Aposentadoria do(a) professor(a) pré-reforma

Chamamos de pré-reforma, as modalidades de aposentadorias existentes anteriores a Reforma da Previdência, ou seja, até 12/11/2019.

Na aposentadoria do(a) professor(a) da rede privada pré-reforma, era necessário o preenchimento de apenas um requisito, o tempo de contribuição. Nisso, era exigido 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres. Muito simples, não?

Já na aposentadoria do(a) professor(a) de rede pública, além do tempo de contribuição referido acima, era necessário cumprir mais um requisito, a idade mínima, sendo de 55 anos de idade para os homens e 50 anos de idade para as mulheres. Além disso, havia a necessidade de se ter pelo menos 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo que ensejaria a aposentadoria.

E o cálculo do valor a ser recebido na aposentadora da pré-reforma, como era feito?

O cálculo do valor da aposentadoria do(a) professor(a) era feito baseado nos 80% maiores salários de contribuição, que o(a) professor teve ao longo de sua vida laboral, sendo multiplicado o fator previdenciário.

O fator previdenciário nada mais é do que um redutor no valor das aposentadorias, aplicados para aqueles que estão se aposentando com uma idade baixa (mais novos), mas que já preencheram o tempo de contribuição necessária.

Sou professor(a) e já preenchi o tempo de contribuição necessário antes da Reforma da Previdência, mas continuo trabalhando. Posso me aposentar pela regra antiga?

SIM! Essa situação é o que chamamos de direito adquirido. O que é esse direito adquirido? É a situação em que, apesar das regras para concessão da aposentadoria do(a) professor(a) terem mudado, se você já preencheu os requisitos necessários antes da vinda da Reforma, o seu direito está garantido, independentemente das mudanças que ocorreram posteriormente.

Para que esse cenário possa ser melhor analisado, é muito importante o auxílio de um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário, para que possa verificar todas as opções de aposentadoria possíveis, que melhor se adequem ao seu caso.

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