Se você trabalha exercendo a profissão como técnico (a) de enfermagem, saiba que possui direito a aposentadoria especial, modalidade mais vantajosa que possui uma contagem diferenciada em virtude da exposição que suportam durante suas jornadas exaustivas de trabalho.

É de conhecimento geral que o perigo das doenças infectocontagiosas ficou ainda mais evidente ao mundo todo com a pandemia de Covid-19. Porém, para aqueles profissionais que exercem a enfermagem, este risco não é nenhuma novidade. Desta forma, no âmbito da lei previdenciária, o técnico de enfermagem, assim como o enfermeiro, também possui direito a aposentadoria especial integral com redução de tempo ou a conversão em tempo especial, podendo aproveitar essa conversão para cumprir os requisitos da aposentadoria comum.

Os trabalhos desta modalidade estão expostos a riscos de contaminação biológica e infecciosos, tendo com uma de suas grandes discussões se o profissional que exerce a atividade de técnico de enfermagem, mas que também exerce atividades administrativas e em tese, está menos envolvido com o paciente, também iria possuir direito a aposentadoria especial.

Saiba que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, mantém o entendimento jurisprudencial que, os técnicos de enfermagem, apesar de não estarem expostos em todo o período a agentes infecciosos também fazem jus ao benefício previdenciário, uma vez que não é possível exigir uma exposição integral, pois o que está em jogo é a saúde do trabalhador, que pode ser contagiado de um momento para outro, ou seja, a exposição desses agentes biológicos é inerente a função exercida como técnico de enfermagem.

Sendo assim, o trabalhado que exerce tal função como técnico de enfermagem, deve estar atento para obter seus direitos junto ao INSS e em caso de negativa, junto à Justiça, valendo-se dos documentos devidos para fazer valer seu direito.

É importante ressaltar que, a profissão não vai estabelecer diretamente se a pessoa terá ou não direito à aposentadoria especial, contudo, já vai te fornecer um bom indício sobre uma maior facilidade de obter o reconhecimento da atividade como especial para fins de aposentadoria.

Isso porque algumas profissões são naturalmente mais perigosas ou penosas para a saúde do profissional, fazendo parte da rotina de trabalho o contato um tanto estreito com a possibilidade de adoecimento.

Requisitos da Aposentadoria Especial para Técnico de Enfermagem

Antes da reforma da previdência, a aposentadoria especial do enfermeiro e do técnico de enfermagem tinha apenas o requisito de tempo de contribuição, ou seja, até 12/11/2019 esses trabalhadores se aposentavam após 25 anos de contribuição, independentemente da idade que possuíam, sendo necessário de fato apenas os 25 anos trabalhados sob condições especiais.

A forma como era cálculo o valor que o segurado iria receber a aposentadoria especial antes da reforma previdenciária era calculado em cima da média dos 80% maiores salários. Assim, 100% dessa média de 80% era recebida. Era uma aposentadoria integral, com base na média, por isso se tem como uma das modalidades mais vantajosas ao segurado.

Certo, mas como ficou após a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) Após a Reforma, a aposentadoria especial passou a ter como exigência uma idade mínima na regra permanente e, com isso, o profissional que exerce a profissão de técnico de enfermagem que almejam a aposentadoria especial, necessitará dos 25 anos de contribuição, e ainda, precisarão comprovar a idade de 60 anos para fazer o pedido dessa modalidade de aposentadoria.

Além dos requisitos, a Reforma Previdenciária também trouxe mudanças na forma de calcular o valor do benefício a ser recebido, onde passou a ser feito da seguinte forma:

  • Realiza-se a média de 100% dos salários de contribuição a contar de julho de 1994 até o último mês de contribuição antes do pedido;
  • Sobre o valor médio se aplica o coeficiente de 60%;
  • A cada ano que o enfermeiro ou técnico de enfermagem trabalhar além dos 15 anos para mulher e 20 anos para os homens, é acrescido 2% no coeficiente.

E a conversão do tempo especial para comum?

Como informado anteriormente, é possível a realização da conversão de tempo de serviço especial em comum, contudo, é válido destacar que tal conversão é permitida para períodos trabalhados até a Reforma da Previdência, e para os profissionais de enfermagem significa um acréscimo de 40% no tempo trabalhado para homens e 20% para mulheres.

Essa conversão é indicada, principalmente, para quem trabalhou apenas alguns anos como profissional de técnico de enfermagem e não tem os 25 anos para aposentadoria especial, mas se enquadra em alguma regra das modalidades para aquisição da aposentadoria por tempo comum.

Como expomos, falamos um pouco mais sobre a aposentadoria especial do profissional que exercem a atividade de técnico de enfermagem. É importante que, se você exerce tal profissão, saiba que receber adicional de insalubridade não dá, automaticamente, qualquer direito à contagem especial no INSS sem uma documentação adequada e complementar. O adicional fornece uma boa indicação que a atividade é especial, mas é necessário a comprovação utilizando outros meios de prova, como o formulário PPP, LTCAT’s, PPRA’s, laudos obtidos em ações trabalhistas, entre outros muitos meios de prova.

Então se você profissional da saúde que tem o grande desejo de obter a aposentadoria especial, é imprescindível que tenha o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário em analisar seu caso e toda a documentação que possui referente aos períodos trabalhados.

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