O trabalho rural e o tempo para aposentadoria

O trabalho rural e o tempo para aposentadoria

Uma dúvida muito comum entre os trabalhadores rurais são as regras para conseguir a aposentadoria. 

De antemão já esclarecemos que tanto o trabalhador rural que até hoje trabalha na roça, no campo, tem direito a somar o tempo rural e se aposentar por idade rural, como aquele que trabalhou na roça quando criança, junto a sua família, mas depois foi trabalhar em outra área, também poderá contar com este tempo a partir dos 12 anos de idade até quando saiu das terras.

Saiba quais os documentos necessários para comprovar o tempo de trabalho rural e os requisitos para obter a aposentadoria.

A aposentadoria rural é um direito assegurado pela Lei 8.213/91 para o trabalhador rural que atua na agricultura, pesca, como seringueiro, extrativista vegetal, etc.

O benefício de aposentadoria é concedido pelo INSS, basta que o interessado comprove a sua atividade rural.

Aquele que tem a documentação, faz o pedido no INSS e o seu benefício é negado, deve requerê-lo através de um processo judicial.

Compreenda ponto a ponto quais são os documentos necessários para fazer o requerimento e quais requisitos o trabalhador deve preencher para ter o seu benefício concedido.

Quem pode requerer a aposentadoria do trabalhador rural?

O conceito de trabalhador rural é amplo e abrange quem trabalha com:

Exploração das atividades agrícolas;

Atividade pecuária;

Extração e a exploração vegetal e animal;

Pesca.

Além dessas áreas, se enquadram diversas outras exercidas no meio rural.

Aqueles que trabalham como empregados contribuindo para o INSS, a atividade deverá ser não apenas classificada como rural, mas exercida em área rural.

Já quem não é empregado, deve exercer a atividade como meio de sustento próprio e de sua família, conhecidos como segurados especiais, por terem uma proteção do governo, este grupo de trabalhadores rurais trabalham em regime de economia familiar. Estão excluídos desse conceito grandes e médios produtores rurais.

Requisitos para solicitar a aposentadoria por idade do trabalhador rural

Quem contribui para o INSS como trabalhador rural, ou seja, empregado rural, deve preencher apenas o requisito da carência e idade mínima, qual seja:

Carência de 180 contribuições;

Idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.

Para quem não é empregado e trabalha na sua própria área rural ou em área de terceiro, mas através de contrato de parceria agrícola ou arrendamento, sendo para o seu próprio sustento e de sua família, em regime de economia familiar, conhecidos como segurados especiais, precisam preencher outros requisitos, quais sejam:

Trabalhar em regime de economia familiar; 

Não pode haver empregados permanentes;

Há a possibilidade de contratação de mão de obra para auxiliar no trabalho rural desde que não exceda a 120 dias de trabalho.

Idade Mínima;

A idade mínima para as mulheres é de 55 anos e 60 anos para homens.

Tempo de carência de 180 meses;

O tempo de carência, em determinados casos, não diz respeito às contribuições para o INSS, mas sim o tempo de trabalho rural para adquirir o direito de se aposentar nessa modalidade, como veremos a seguir.

Trabalhador rural antes de 31/10/1991 não precisava contribuir

O segurado especial em regime de economia família até 31/10/1991 não precisava pagar contribuições ao INSS para adquirir o direito de se aposentar.

Após esse período é necessário pagar uma indenização correspondente ao atraso no pagamento das contribuições para poder se aposentar.

Então, não pode ser exigida cobrança de contribuições antes de 31/10/1991 para aqueles que exerciam atividade rural.

Essa regra se aplica apenas ao pequeno produtor que trabalhava para subsistência da própria família, em regime de economia familiar, ou seja, o já citado o segurado especial.

Trabalhadores rurais nesta situação devem ficar atentos a este importante direito.

Documentos necessários 

A aposentadoria rural, seja aposentadoria por idade rural, ou seja aproveitando o tempo rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda é uma batalha dos trabalhadores, apesar de ser um direito assegurado por lei.

Boa parte dos benefícios requeridos ao INSS são negados por falta de comprovação da qualidade de segurado especial, ou seja, por ausência da prova de trabalho rural artesanal.

Quem é empregado rural com carteira assinada não tem a preocupação de fazer essa comprovação, já o trabalhador em regime de economia familiar possui grande dificuldade.

Vamos mostrar como comprovar o tempo de trabalho rural através dos documentos exigidos. 

Não há a necessidade de apresentação de todos os documentos, esses são apenas exemplos de documentos aceitos pelo INSS para comprovar o tempo de trabalho rural para obter a aposentadoria.

O primeiro documento é o formulário de autodeclaração de segurado especial.

Através deste formulário o trabalhador irá declarar que é pequeno produtor rural em regime de economia familiar. 

Esse formulário poderá ser conferido através desta página do INSS (Clique Aqui), e os outros documentos que servem como prova, você confere abaixo:

Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

Bloco de notas do produtor rural;

Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;

Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;

Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;

Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de 2017.

Além desses documentos, outros serão aceitos como forma de complementação das provas citadas acima.

Certidão de casamento civil ou religioso/união estável;

Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

Certidão de tutela ou de curatela;

Procuração;

Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

Ficha de associado em cooperativa;

Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

Escritura pública de imóvel;

Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

Carteira de vacinação;

Título de propriedade de imóvel rural;

Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;

Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

Publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

Título de aforamento;

Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e ficha de atendimento médico ou odontológico.

Essa é uma lista extensa e complexa de documentos que nem sempre estão à disposição do trabalhador.

Quem precisa comprovar a atividade rural para fins de aposentadoria deve buscar orientação profissional de um advogado para localizar e organizar os documentos a fim de garantir os seus direitos.

Regras após a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência inicialmente previu algumas alterações para a aposentadoria rural, contudo, essas alterações foram descartadas. 

Desta forma, a reforma não altera o que antes já se aplicava ao trabalhador rural.

A única alteração diz respeito às regras gerais para cálculo do salário de benefício. Essa alteração terá efeitos para os trabalhadores rurais que contribuem para o INSS, como será visto a seguir.

Salário de benefício

O salário de benefício para o trabalhador rural dependerá da modalidade de aposentadoria.

Quando a aposentadoria for por idade de empregado que contribuiu para o INSS o valor será a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até o último salário antes do requerimento de aposentadoria.

Importante lembrar que mesmo se a média resultar em valor inferior a um salário mínimo, o benefício será sempre de um salário mínimo. Isso porque este e o valor base mínimo, não sendo possível o pagamento deste benefício em valor inferior.

Já para o pequeno produtor, que trabalha em regime de economia familiar, citado acima, também conhecido como segurado especial, o benefício será no valor de um salário mínimo vigente.

Passos importantes para adquirir o benefício 

Quem é trabalhador rural deve estar atento às documentações necessárias para entrar com o pedido.

O mais importante, antes de tudo, é realizar o cálculo previdenciário para identificar o início da atividade e, após, recolher toda a documentação possível que seja possível comprovar a atividade rural.

Como dito anteriormente, quem não consegue obter o benefício fazendo o pedido no INSS, tem o direito de ingressar judicialmente para fazer valer este direito.

Nosso escritório está apto a lhe auxiliar na conquista deste direito, tanto na busca pela documentação, como no planejamento e encaminhamento do benefício. Conto conosco quando necessário.

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